| ART. 34°
- As eleições serão por voto direto e secreto,
sendo nula a aclamação e sob nenhum pretexto serão
aceitos votos por procuração.
§ 1° - Havendo empate
de voto será efetuada nova eleição entre
os mais votados e em caso de novo empate será proclamado
vencedor o mais idoso;
§ 2° - Só
poderão votar os associados no gozo de seus direitos
sociais.
ART. 35° - A apuração
das eleições não será procedida
antes de duas (2) horas da abertura da votação
e só sera iniciada após duas (2) chamadas sucessivas
dos presentes, com intervalo de no mínimo quinze (15)
minutos.
§ 1° - Serão
designados por quem presidir a sessão, tantos escrutinadores
quantos necessários;
§ 2° - Não
serão apurados os votos assinados ou por outra forma
identificáveis ou que apresentarem emendas ou vícios
que os tornem ilegíveis no todo ou em parte.
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