ESTATUTO

CAPÍTULO V

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO


 

 

ART. 13° - O Conselho Deliberativo é órgão de consulta obrigatória da Associação no que, disser respeito a disposição de bens e gestão do patrimônio, bem como órgão controlador das atas da Diretoria, sendo composto por membros da associação.

 

§ 1° - O Conselho Deliberativo será constituído de sessenta (60) associados, as quais deverão contar com mais de um ano de admissão na Associação e estar em pleno gozo de seus direitos sociais;

 

§ 2° - O Conselho Deliberativo será renovado em um terço de seu quadro trienalmente, par eleição entre os seus pares e em escrutínio secreto, podendo ser reeleitos, ficando assim o conselho dividido em três grupos - A, B e C, cada um desses grupos terá conseqüentemente um mandato de 9 (nove) anos, findo o qual estará sujeito a renovação por eleição;

 

§ 3° - As vagas ocorridas por qualquer motivo durante a vigência do mandato, serão preenchidas por eleição do próprio Conselho;

 

§ 4° - O Conselho elegerá seu Presidente e Vice-Presidente por ocasião da renovação do terço de seu quadro nos termos do art. 13°, parágrafo 2°, cabendo ao Presidente escolher a Secretário para dirigir as sessões, entre seus pares;

 

§ 5° - O Conselho Deliberativo renovar - se - a na forma deste em conseqüência do que ficarão automaticamente organizados as referidos grupos A, B e C;

 

§ 6° - O Presidente da Associação é membro nato do Conselho Deliberativo.

 

ART. 14° - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) eleger a Diretoria e a Comissão Fiscal;

 

b) opinar sobre os pianos de atividades e aplicação de fundos apresentados anualmente pela Diretoria;


c) decidir sobre aceitação de donativos, heranças ou legados sujeitos a encargos;


d) emitir parecer;

e) convocar, por iniciativa da maioria absoluta de seus membros, Assembléia Geral para deliberar sobre temas fora da sua competência.

 

§ único – O Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, poderá convocar a Assembléia Geral para deliberar sobre assuntos constantes do artigo 10°, alínea “a”.

 

ART 15° - O Conselho Deliberativo reunir- se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando necessário, na forma deste Estatuto.

 

§ 1° - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão assistidas pelo Secretário Geral da Associação, que atuará como elemento informativo, não lhe cabendo, no entanto, direito a voto;

 

§ 2° - As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, quando convocadas pelo próprio Conselho, não contarão com a presença do Secretário Geral da Associação;

 

§ 3° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho serão convocadas mediante publicação pela imprensa, pelo menos em um periódico de ampla circulação e se realizarão com a presença da metade mais um de seus membros competentes, em primeira convocação, e um terço, na segunda;

 

§ 4°- É permitido convidar membros do Conselho Deliberativo em primeira e segunda convocação ao mesmo tempo, uma vez que não haja diferença de data e se estabeleça o intervalo mínimo de uma hora entre urna e outra convocação;

 

§ 5° - As decisões tomadas por maioria de votos dos presentes constarão de ata;

 

§ 6° - O Presidente do Conselho, além do voto de qualidade, terá de direito ao desempate;

 

§ 7° - Os cargos do Conselho Deliberativo não são remunerados.


 

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