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ART. 10° - A Assembléia
Geral é o órgão soberano constituído
da reunião dos Associados no gozo de seus direitos sendo
de sua competência privativa:
a) deliberar sobre a necessidade de extinção
da sociedade determinando a entidade ou entidades a que se destinará
seu patrimônio por propostas e iniciativa da maioria dos
membros do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto;
b) conhecer e resolver os recursos que Ihe
forem dirigidos contra as decisões dos demais órgãos
sociais;
c) eleger e destituir os membros da Diretoria,
Conselho e Comissão fiscal;
e) reformar os Estatutos;
f) resolver casos omissos.
§ 1° - Nos casos de
destituição e reforma estatutária é
exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a
assembléla especialmente convocada para esse firn, nao
podendo ela deliberar em primeira convocação sem
a maioria absoluta dos associados, ou corn menos de urn terço
nas convocaçOes seguintes.
§ 2° - Na convocação
da assembléia geral será garantido a um quinto dos
associados o direito de promove-la.
§ 3° - Nos casos de
extinçao da associação, o remanescente do
patrimônio liquido será destinado a entidade de fins
não lucrativos ou, por deliberaçao dos associados
a instituição municipal, estadual ou federal de
fins idénticos ou semeihantes.
ART. 11° - A Assembléia
Geral será presidida pelo Presidente da Associação
e Secretariada pelo Secretário Geral ou por urn dos seus
substitutos estatutários e decidirá por maioria
de votos dos presentes, reunindo-se em primeira convocação
corn mínimo de dois terços de seus membros, de conformidade
corn o livro de presença de associados, e corn qualquer
número em segunda convocação, salvo determinação
estatutária em contrario.
§ 1° - A Presidência
caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, desde que
sua convocação nao tenha sido iniciativa da Diretoria,
cabendo neste caso ao Presidente indicar um associado para secretariar
os trabalhos.
ART 12° - A convocação
da Assembléia Geral deverá ser feita mediante publicação
pela imprensa, com antecedência minima de 10 (dez) dias
e 5 (cinco) dias da data prefixada ou por correspondência
epistolar ou telegráfica, desde que possa comprovar a sua
expedição, ao mínimo de 15 (quinze) dias
antes da data prefixada para reunião.
§ único —
A convocação será providenciada pela secretária
da Associação e necessariamente mencionados dia,
hora e local da reunião, sob pena de nulidade da convocação,
tornando-se sem efeito a reunião eventualmente realizada
sob tais condições.
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