ESTATUTO

CAPÍTULO IV

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL


 

ART. 10° - A Assembléia Geral é o órgão soberano constituído da reunião dos Associados no gozo de seus direitos sendo de sua competência privativa:

a) deliberar sobre a necessidade de extinção da sociedade determinando a entidade ou entidades a que se destinará seu patrimônio por propostas e iniciativa da maioria dos membros do Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto;

b) conhecer e resolver os recursos que Ihe forem dirigidos contra as decisões dos demais órgãos sociais;

 

c) eleger e destituir os membros da Diretoria, Conselho e Comissão fiscal;

 

e) reformar os Estatutos;

 

f) resolver casos omissos.

§ 1° - Nos casos de destituição e reforma estatutária é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a assembléla especialmente convocada para esse firn, nao podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou corn menos de urn terço nas convocaçOes seguintes.

 

§ 2° - Na convocação da assembléia geral será garantido a um quinto dos associados o direito de promove-la.

 

§ 3° - Nos casos de extinçao da associação, o remanescente do patrimônio liquido será destinado a entidade de fins não lucrativos ou, por deliberaçao dos associados a instituição municipal, estadual ou federal de fins idénticos ou semeihantes.

 

ART. 11° - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Associação e Secretariada pelo Secretário Geral ou por urn dos seus substitutos estatutários e decidirá por maioria de votos dos presentes, reunindo-se em primeira convocação corn mínimo de dois terços de seus membros, de conformidade corn o livro de presença de associados, e corn qualquer número em segunda convocação, salvo determinação estatutária em contrario.

 

§ 1° - A Presidência caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo, desde que sua convocação nao tenha sido iniciativa da Diretoria, cabendo neste caso ao Presidente indicar um associado para secretariar os trabalhos.

 

ART 12° - A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita mediante publicação pela imprensa, com antecedência minima de 10 (dez) dias e 5 (cinco) dias da data prefixada ou por correspondência epistolar ou telegráfica, desde que possa comprovar a sua expedição, ao mínimo de 15 (quinze) dias antes da data prefixada para reunião.

 

§ único — A convocação será providenciada pela secretária da Associação e necessariamente mencionados dia, hora e local da reunião, sob pena de nulidade da convocação, tornando-se sem efeito a reunião eventualmente realizada sob tais condições.

 

 

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