| ART. 4°
- Os associados constituirão as seguintes categorias:
a) Fundadores: - os que tenham firmado a Ata
de constituição da Associação;
b) Contribuintes: - os que concorrerem com
importância mínima mensal de R$ 4,00 (Quatro Reais);
c) Beneméritos: - os que façam
donativos anuais mínimos iguais ou superiores a R$ 1.000,00
(Hum Mil Reais), além de prestar serviços de real
importância e necessários a Associação;
d) Grandes Beneméritos — os que
façam donativos substanciais em dinheiro, ou que por
sua iniciativa direta obtenham para a Associação
vantagens de ordem financeira e (ou) moral que venham a contribuir
apreciavelmente para execução de obras em que
a Associação esteja empenhada;
e) pedir informações ou apresentar sugestões
a Diretoria ou ao Conselho Deliberativo sobre os serviços
e interesses sociais.
ART. 7° - São deveres
dos Associados:
a) manter em dia as suas contribuições;
b) desempenhar as funções para
que forem designados pelos órgãos sociais, desde
que aceitem o encargo;
c) aceitar as deliberações dos
órgãos sociais, bem como zelar pela boa ordem
dos trabalhos e renome da Associação;
d) cumprir as disposições estatutárias
e regimentais;
e) abster-se de atividades político
partidária nas dependências da Associação.
ART. 8° - Os associados
perdem os seus direitos e a qualidade do
Associados:
a) pela demissão regularmente solicitada
ao Presidente da Associação;
b) pela falta de pagamento das contribuições durante
12 meses consecutivos;
c) pela expulsão do associado, regularmente processada,
ante infração grave de dever social, verificada
pela Diretoria.
§ 1°- Reputa-se grave
a infração do dever social que implique em prejuízo
da Associação, no seu patrimônio moral ou
material.
§ 2° - Serão aplicadas as penas
de censura ou suspensão dos diretos sociais, por prazo
a critério da Diretoria, ao associado que incorrer nas
seguintes faltas:
a) praticar desordens, tumultos ou escândalos
nas dependências da Associação;
b) abandonar, sem prévia justificação,
o cargo para que tiver sido eleito;
c) incorrer no dispositivo do artigo 7°,
alínea “e”.
§ 3° - Poderão
ser excluidos os Associados por justa causa ou motivo grave, sendo
esta em deliberação fundamentada pela maioria dos
presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada
para esse fim, cabendo recurso à Assembléia Geral.
§ 4° - Nos casos previstos
nos parágrafos 1° e 2° será assegurado o
direito de defesa e recurso ao Conselho Deliberativo.
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